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A constitucionalidade e conveniência da PEC SP nº 5/2021

Autor: Robinson Fernandes1 André Santos Pereira2

Trata-se de análise acerca da constitucionalidade, conveniência e oportunidade da PEC SP nº 5/2021 que tramita pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo versando sobre o estabelecimento de um teto remuneratório único para os servidores públicos do Estado de São Paulo.

De iniciativa parlamentar, subscrita por trinta e dois deputados em 30/09/2021, a medida objetiva regularizar situação há tempos pendente, conferindo nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, a fim de fixar teto de remuneração unificado, limitado aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, em plena conformidade com os mandamentos da Constituição Federal, primando pelas melhores práticas redacionais vigentes, inclusive adotadas por Estados como Amazonas e Pará, e referendadas pela Suprema Corte, e mais, em conveniência e oportunidade a fim de conferir a necessária segurança jurídica e sustentáculo impositivo de aumento do subsídio do Governador, recém aprovado pelo PL 592/2022, senão vejamos:

“Artigo 115 -…

“ XII – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos Membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, excluindo-se o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores.

A Constituição Federal dispõe no artigo 37º, inciso XI as balizas gerais do limite remuneratório, de observância compulsória pelos entes federativos:

“XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação da EC 41/2003) (grifamos).

Dessa forma, por força do mandamento constitucional, cabe aos entes federativos fixar o respectivo teto, respeitados sempre os aspectos: i) não exceder, em qualquer hipótese, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; si) a limitação a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no caso do Poder Judiciário; iii) a possibilidade de criação de teto único no âmbito dos Estados-membros, por exemplo, por simetria ao preceito constitucional voltado ao ente federativo União, limitado aos subsídios dos Desembargadores; ou iv) a criação de subtetos limitados aos subsídios dos prefeitos, no caso dos municípios, dos subsídios do Governador, no âmbito do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, e dos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo.

Assim, para evitar medidas desarrazoadas e desproporcionais, primando por isonomia, pela segurança jurídica, também por questões de justiça, viabilizando, inclusive, ao Legislativo reajustar sem maiores questionamentos os subsídios do Governador, alguns Estados, como os aqui citados, mesmo com orçamento significativamente restritivos em relação a São Paulo, optaram pelo estabelecimento do chamado “teto único”, que não ultrapasse o subsídio mensal dos Desembargadores, respeitada a regra limitativa a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal .

Importa ressaltar que a matéria teto remuneratório versa interesse da coletividade, diferindo do estabelecimento aleatório de subsídios de servidores públicos de quaisquer dos Poderes e, destarte, à literalidade do dispositivo em comento do texto constitucional federal, que apenas incumbe aos Estados estabelecer os limites remuneratórios sem qualquer distinção, em conjugação com os artigos 60 da mesma Carta, e também com esteio no artigo 22 da Constituição Estadual Paulista, verifica-se tratar indubitavelmente de iniciativa concorrente, cabendo ao Parlamento ou ao Chefe do Poder Executivo a instauração do processo legislativo, não se cogitando qualquer eventual hipótese de vício de iniciativa, justamente por ser aplicável as disposições do artigo 61, paragrafo 1º, alíneas “c)” e “f)” da CF, nem do dispositivo simétrico previsto no artigo 24, parágrafo 2º, números 4 e 5 da CESP.

Isso porque as citadas disposições, que contêm cláusula de reserva de iniciativa, tratam de projetos de leis e não de propostas de emendas constitucionais.

Não fosse esse o entendimento pacífico, simplesmente não estaria vigendo a primitiva redação restaurada, introduzida pela EC SP nº 21, de 14/02/2006, que alterou o inciso X do artigo 115 da CESP, originada pela PEC SP nº 14/2005, também de iniciativa parlamentar, e na mesma linha de pensamento, não seria viável ao Parlamento Paulista fixar o subsídio do Governador do Estado, de que trata o artigo 24, parágrafo 1º, número 3 da CESP.

Não por acaso, nessa entoada, decidindo casos correlatos envolvendo outros Estados-membros, com redações idênticas ou assemelhadas a propositura em questão (PEC SP nº 5/2021), já decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da EC 41/2003); e a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da EC 47/2005). Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF. Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art. 37, § 12, CF, e definição de “subteto do subteto”, em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia”. [ADI 4.900, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.] Vide: ADI 4.900-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-8-2021, P, DJE 24-8-2021. (grifamos).

E ainda:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 72/2018 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. RESERVA DE INICIATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MEDIDA   CAUTELAR   PARCIALMENTE   CONCEDIDA.    1.   Ausência   de inconstitucionalidade formal por violação à iniciativa reservada do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF), não incidindo a jurisprudência da CORTE que exige a observância das regras de exclusividade de iniciativa para proposituras de emendas às Constituições Estaduais. 2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. (ADI 6221 MC, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC30-04-2020). (grifamos).

Por fim, mas não menos importante, para além da conformidade constitucional uma vez plenamente viável a propositura em comento por iniciativa parlamentar visto que as regras para deflagração de propostas de emendas constitucionais são próprias, não se exigindo a regra de exclusividade do poder de instauração, somadas à conveniência e oportunidade demonstradas pela isonomia com os demais Estados que já possuem redação idêntica ou semelhante, com o tratamento entre os servidores públicos em si, com a razoabilidade e proporcionalidade da medida por se tratar da mais adequada para a matéria, necessária para a segurança jurídica, sobretudo para gerar o caráter impositivo ao recém aprovado PL 592/2022, traduzindo-se no meio menos restritivo, vale ainda destacar que se adequa perfeitamente ao impacto orçamentário do Estado, figurando dentro dos limites prudenciais e das finanças com pessoal, até porque, conforme estudos já previstos que subsidiaram a aprovação do Projeto de Lei em comento que reajustou o subsídio do Governador, em nada se acrescentaria em termos de aumento de remuneração.

Pelo todo exposto, sob os aspectos jurídicos, de oportunidade e conveniência, a propositura merece e necessita prosperar.

1 Secretário Geral e Presidente da Comissão Anticorrupção, Lavagem de Dinheiro e Compliance da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE). Pós- Doutorado pela Universidade de Lisboa em Ciências Jurídico-Políticas. Possui cursos diversos na área de Inteligência, atuando há mais de vinte anos. Professor Concursado em Inteligência da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, e professor convidado pelas Escolas de Governo, atuando ainda na pós-graduação lato e stricto sensu. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

2 Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Possui pós-graduação lato sensu em inteligência policial e segurança pública pela Escola Superior de Direito Policial (ESDP/FCA). Diretor de relações Institucionais da Associação dos Delegados de Polícia do estado de São Paulo (ADPESP). Diretor de aposentados da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ). Membro do Conselho de Gestão da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE).

 

 

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