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STF decide que delegado pode determinar medida protetiva na Lei Maria da Penha

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Publicado em: 23 de Mar de 2022

Em votação unânime nesta quarta-feira, 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais os dispositivos da Lei Maria da Penha que permitem que a autoridade policial decida, em caráter emergencial, sobre medidas protetivas para atender mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

“A decisão é um alento para toda a sociedade e, sobretudo, para as mulheres que terão assegurada uma maior efetividade na sua proteção. Ademais, seria ilógico considerar que o delegado de polícia – autoridade a quem se confia a privação da liberdade de um indivíduo em situação de flagrante – não pudesse assegurar medida protetiva a uma mulher em situação de risco”, avalia o presidente da ADPESP, Gustavo Mesquita Galvão Bueno.

A ação rejeitada pelo STF foi apresentada em 2019 pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e trata do trecho da Lei Maria da Penha que autoriza policiais a invadirem a casa de mulheres vítimas de violência doméstica, ou na iminência de sofrê-la, para afastar o agressor. Na prática, a lei só permite a invasão quando não há juiz na comarca para expedir mandado judicial autorizando a ação policial, mesmo assim a AMB considera a medida inconstitucional.

A íntegra do dispositivo assim dispõe:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

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