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TEMA 1.019 – Análise do departamento jurídico ADPESP

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Publicado em: 5 de Set de 2023

Impactos do julgamento sobre os Policiais Civis de São Paulo

Ante o julgamento do Tema n. 1019 de Repercussão Geral do STF (Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP), em favor dos policiais civis, por unanimidade, alguns esclarecimentos se veem necessários. Tão logo transite em julgado tal decisão, teremos o seguinte cenário, discutido situação a situação:

A- Policiais Civis aposentados até a Emenda Constitucional n. 41/2003:
Não há, no atual cenário constitucional, mudanças nas aposentadorias já concedidas. Trata-se, a rigor, de ato jurídico perfeito que está em consonância com o atual panorama previdenciário constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”).

B- Policiais Civis ingressantes na corporação antes de 2003 (e não aposentados até a Emenda Constitucional n. 41/2003):
Através de determinação judicial, e quando transitada em julgado o Tema 1019 do STF, aplicar-se-á a aposentadoria será com integralidade, de acordo com a última remuneração da ativa (independentemente da idade), contando com 30 anos de contribuição previdenciária (se homem), ou 25 (se mulher), e 20 anos de serviço estritamente policial (se homem), ou 15 (se mulher), com base na Lei Complementar Federal nº 51/85 e 144/14. Haverá também paridade, desde que previsto em lei estadual. No caso do Estado de São Paulo, a paridade é prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020, quando preenchidos os requisitos de 53 anos de idade mínima (se homem), ou 52 (se mulher), e 5 anos de permanência na mesma classe, do atual cargo ocupado.
Especificamente, aos associados da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), o requisito exigido pela lei, é suprido por Mandado de Segurança Coletivo, transitado em julgado em julho de 2023, o qual garantiu a necessidade de estar com 5 anos no cargo e não na classe, de acordo com o Tema n. 578 fixado pelo STF.

Observações importantes:

1) O Policial Civil do Estado de São Paulo que não optar pela paridade, prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, não necessitará observar a idade mínima para aposentação, nos exatos termos do Tema 1019 do STF, porém é indispensável o ajuizamento da ação judicial.

2) O Policial Civil do Estado de São Paulo que não optar pelo ajuizamento da ação judicial, aposentará nos termos vigentes do art. 12, § 5º, item 1, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, e deverá observar todas as regras de transição para aposentação com integralidade e paridade (55 anos de idade; 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, de contribuição previdenciária e 20 anos, se homem, 15 anos, se mulher, de serviço estritamente policial; 5 anos na classe).

C- Policiais Civis ingressantes na corporação entre 2003 (Emenda Constitucional n. 41/2003) até 2013 (Lei Federal n. 12.618/2012 combinada com a Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007 e a Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020):
Os Policiais Civis que ingressaram no serviço público estadual a partir de 30 de dezembro de 2003, não estão amparados pelo Tema 1019 do STF. Logo, farão jus a proventos integrais, reajustados anualmente pelo RGPS. Nesse caso, a aposentadoria dar-se-á nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, previsto no art. 12, § 5º, item 3, com proventos integrais de 100%, referente ao cálculo das últimas 80 maiores contribuições previdenciárias (atualizadas monetariamente desde 1994, se o servidor contar com contribuição desde o referido período ou da primeira maior contribuição, se período posterior), devendo contar com 55 anos de idade; 30 anos de contribuição previdenciária (se homem), ou 25 anos (se mulher), e 20 anos de serviço estritamente policial (se homem), ou 15 anos (se mulher).

D – Policiais Civis ingressantes na corporação após 2013 (Lei Federal n. 12.618/2012 combinada com a Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007 e a Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020):
Os Policiais Civis que ingressaram no serviço público estadual a partir de 20 de janeiro de 2013, não estão amparados pelo Tema 1019 do STF. Logo, farão jus a proventos integrais, reajustados anualmente pelo RGPS. Nesse caso, a aposentadoria dar-se-á nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, previsto no art. 12, § 5º, item 3, com proventos integrais: 60% da média, acrescida de 2% a cada ano de previdência complementar, que exceder 20 anos de contribuição. Para receber a média de 100% deverá contribuir 40 anos.

E- Policiais Civis ingressantes na corporação após 2020 (Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020):
Os Policiais Civis que ingressaram no serviço público estadual a partir de 8 de março de 2020, não estão amparados pelo Tema 1019 do STF. Logo, farão jus a proventos integrais, limitado ao teto do RGPS, reajustados anualmente pelo mesmo sistema. Nesse caso, a aposentadoria dar-se-á nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, previsto no art. 12, § 5º, com proventos integrais: 60% da média, podendo ser acrescido de 2% para cada ano de previdência complementar, após 20 anos de contribuição. Porém, os proventos de aposentadoria finais estarão limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Consignado isso, importante salientar que há possibilidade de vermos decisões divergentes, no âmbito da Justiça Estadual, especificamente quanto à PARIDADE. O Departamento Jurídico vem estudando as melhores soluções para as lides, em favor dos associados, especialmente a partir da possibilidade de aplicação da paridade prevista no art. 7o da EC 41/2003.

É preciso também considerar, de maneira singular, a situação funcional e o histórico profissional pregresso de cada associado, se for o caso de eventual judicialização da matéria, para fins de aplicação do também decidido no tema 942 do STF (contagem de tempo diferenciada para quem perfaz atividades nocivas à saúde), considerando-se, como sobredito, as circunstâncias que envolvem a situação previdenciária de cada interessado, na melhor tutela dos seus interesses.

De qualquer maneira, esperamos, através deste texto explicativo, esclarecer parte das dúvidas imediatas que surgem no seio da classe, permanecendo outrossim à disposição dos associados para retirar dúvidas e analisar as condições singulares de cada situação jurídica que nos é trazida, sopesando riscos e benefícios da propositura de demanda em face da Fazenda Pública Paulista/SPPREV.

Nota informativa feita pelos advogados do Departamento Jurídico da ADPESP, Lucas Silvestre, Isis Tavares Vaichen e Fernando Capano, sobre o Tema 1.019.

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