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Aprovado regime de urgência para votação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

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Publicado em: 23 de Dez de 2022

O diretor da ADPESP, André Pereira, em conjunto com a ADPJ, está acompanhando a tramitação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, em Brasília.

Pereira assessorou o relator, deputado João Campos, na elaboração do texto e participou da articulação política pela sua aprovação.

Para facilitar a compreensão da importância da proposta, com regime de urgência aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira, 21, a ADPESP/ADPJ encaminha abaixo os destaques do texto, artigo por artigo:

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Art  1°. Esta Lei institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.

Art. 2º. As Polícias Civis são instituições permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal, imprescindíveis à defesa da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, protetora dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

Art. 3º. As Polícias Civis são membros do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e integradas ao sistema de governança da política de segurança pública.

Art. 4º. Lei Orgânica da Polícia Civil do respectivo ente federado disporá normas específicas sobre as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 6º. São princípios básicos a serem observados pelas Polícias Civis, dentre outros, a proteção, valorização e reconhecimento dos policiais civis.

Art. 7º. São diretrizes a serem observadas pela Polícia Civil, além de outras previstas na legislação e regulamentos, o caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial.

Art. 8º. Compete à Polícia Civil participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, planos, programas, projetos, ações e suas avaliações, em âmbito estadual ou distrital, que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 9º. Fixa a estrutura organizacional básica elencando os órgãos essenciais, inovando com a previsão de criação das Unidades de Saúde da Polícia Civil.

Art. 10. Prevê de forma expressa que o Chefe da Polícia Civil é o Delegado-Geral, escolhido dentre os Delegados de Polícia em atividade da última classe do cargo na respectiva unidade federativa.

Parágrafo único: O Chefe da Polícia Civil terá mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período e exoneração somente mediante ato fundamentado do Governador.

Art. 11. Prevê a criação do Conselho Superior de Polícia Civil, como órgão essencial da Instituição, presidido pelo Delegado-Geral, com composição e atribuições definidas em Lei ou ato normativo do ente federativo, prevendo preferencialmente a representação dos cargos das carreiras da Polícia Civil.

Artigo 12. Dispõe sobre a Corregedoria da Polícia Civil.

§ 1°. Faculta aos servidores efetivos dos cargos da Polícia Civil, que tenham sido lotados em quaisquer unidades da Corregedoria da Polícia Civil, sua lotação por 1 (um) ano em unidade administrativa da Instituição.

§ 2º. garante o duplo grau na análise dos processos disciplinares, a ser cumprido no âmbito da própria Polícia Judiciária Civil, nas hipóteses de penas de demissão ou cassação de aposentadoria, mediante análise do Corregedor-Geral e posterior deliberação do órgão colegiado institucional, seguindo de última análise do Delegado-Geral.

Art. 13. Prevê que o Corregedor-Geral será nomeado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre os Delegados de Polícia da última classe.

Art. 14. Prevê que a Escola Superior de Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia da última classe do cargo, preferencialmente com especialização nas áreas de Administração ou Educação.

Art. 17. Prevê as seguintes unidades mínimas de inteligência da Polícia Civil:

I – Diretoria de Inteligência Policial;

II – Coordenadorias Regionais de Inteligência;

III – Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV – Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento;

V – Coordenadoria de Contrainteligência Policial.

Art. 18. Garante, em seu parágrafo quarto, irrestrito acesso às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal aos bancos de dados da identificação civil, criminal e funcional de unidades técnico-científicas não integradas à Instituição.

Art. 20. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem, no exercício de suas competências orçamentárias, unidades de saúde destinadas a dar assistência ambulatorial, clínica, psicológica, psiquiátrica, terapêutica e de encaminhamento de cirurgias de maior complexidade a outras unidades de saúde especializada aos servidores da Polícia Civil.

Art. 22. Prevê a possibilidade de as Polícias Civis constituírem unidade centralizada de tecnologia para fins de estudos, desenvolvimento, implantação, pesquisas e organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos na Instituição Polícia Civil, conforme definido pelo Delegado-Geral por ato normativo próprio.

Art. 23. Prevê um quadro básico de pessoal da Polícia Civil, cujas atribuições são de nível superior, composto pelos seguintes cargos (sem prejuízo daqueles existentes nas legislações de cada ente federado):

I – Delegado de Polícia;

II – Oficial Investigador de Polícia; e,

III – Perito Oficial, onde couber, definido conforme lei de cada ente federado.

§1º Prevê que todos os cargos efetivos da Polícia Civil são permanentes e típicos de Estado.

§6º Prevê a possibilidade, após solicitação dos interessados, dos membros dos cargos efetivos da Polícia Civil exercerem funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos Governadores e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e sendo asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

§11 Prevê a possibilidade de os concursos públicos para provimento de cargo efetivo das Polícias Civis adotarem como critérios de lotação inicial o tempo mínimo de permanência na unidade policial designada e os limites das regiões geográficas do respectivo ente federado.

Art. 24. Prevê a possibilidade de o tempo de atividade policial civil ser considerado para pontuação em prova de títulos no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, em até 50% (cinquenta por cento) da nota máxima da prova de títulos, de acordo com o respectivo edital.

Art. 25. Prevê, em seu parágrafo terceiro, a possibilidade de serem reservadas até 40% (quarenta por cento) das vagas do concurso público para Delegado de Polícia para profissionais dos cargos da Polícia Civil e da Polícia Federal.

Art. 26. Prevê que o cargo de Delegado de Polícia detém em caráter privativo as atribuições de direção e coordenação das atividades da Polícia Civil, assim como a presidência, determinação, comando e controle de apurações, procedimentos e atividades de investigação.

Parágrafo Único: Prevê que o inquérito policial será presidido pelo Delegado de Polícia, que terá isenção e autonomia funcional, assegurada a análise técnico- jurídica do fato.

Art. 27. Prevê que o Oficial Investigador de Polícia exercerá atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, obtenção de dados, operações de inteligência e execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do Delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

Art. 28. Prevê que o Perito Oficial exercerá as atribuições de perícia oficial sob determinação do Delegado de polícia.

Art. 29. Prevê que os membros da Polícia Civil da ativa possuem como direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

IV – ser recolhido em unidade prisional da própria Instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VII – direito à licença remunerada para o desempenho de mandato classista de no mínimo três dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de qualquer direito, vantagem, aposentadoria policial diferenciada, promoções e progressões funcionais, prerrogativa de funções ou benefício do cargo efetivo, enquanto perdurar a licença;

VIII – direito à licença remunerada para o desempenho de mandato classista de no mínimo três dirigentes por Estado em associação nacional e estadual dentre as de maior representatividade e antiguidade por cada cargo, sem prejuízo de qualquer direito, vantagem, aposentadoria policial diferenciada, promoções e progressões funcionais, prerrogativa de funções ou benefício do cargo efetivo, enquanto perdurar a licença;

IX – traslado quando vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade policial, promovido às expensas da Instituição;

X – atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou interesse do serviço;

XI – precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

XIII – vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal fornecidos pela Polícia Civil;

XIV – ser integralmente assistido, em juízo ou fora dele, por advogado público de respectivo ente federativo, quando responder a processo ou qualquer procedimento, administrativo, cível ou penal, por ato praticado no exercício da função ou em razão dela, nos termos da legislação do ente federado;

XV – indenização por periculosidade, nos termos da legislação do ente federado;

XVI – indenização por insalubridade e/ou risco de contágio, nos termos da legislação do ente federado;

XVII – ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro município, no interesse da administração pública, nos termos da legislação do ente federado;

XVIII – pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação/sede para o desempenho de sua atribuição, nos termos da legislação do ente federado;

XIX – licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, podendo ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, conforme requerimento do Policial Civil ou a interesse da administração pública com base no valor apurado na data do pagamento;

XXI- ser ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustado;

XXIII – garantia de retorno e permanência na mesma lotação, durante seis meses após o retorno da licença maternidade;

XXIV – indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço, nos termos da legislação do ente federado;

XXV – indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento, nos termos da legislação do ente federado.

XXVI- Direito ao amplo acesso à justiça, assegurada a gratuidade da Justiça e seus efeitos correlatos, nas causas individuais e coletivas, patrocinadas ou defendidas por Advogado comprovadamente vinculado às entidades sindicais e associativas, que versem sobre defesas de seus direitos, deveres, garantias, atribuições ou prerrogativas funcionais.

§2º Prevê a extensão de diversos direitos e garantias aos membros da Polícia Civil, quando em inatividade.

§3º Prevê que o policial civil aposentado tem livre porte de arma em todo o território nacional, conforme legislação nacional vigente.

§4º Prevê a obrigatoriedade de participação do Poder Público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas dos membros da Polícia Civil para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve.

§5º Prevê que – observado o interesse da Administração Pública – o policial civil que tenha atingido a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem, tem a faculdade de exercer suas funções de natureza interna e administrativa em sessões, grupos, núcleos, departamentos, bem como em nível de assessoramento a chefia.

§8º Prevê – na forma da lei do respectivo ente federado – que, em caso de morte de servidor policial civil decorrente de agressão, por contaminação de moléstia grave, doença ocupacional ou em razão da função policial, os dependentes farão jus à pensão equivalente à remuneração do cargo da última classe e nível à época em que se deu o falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.

§9º Prevê que o servidor efetivo da Polícia Civil afastado para mandato eletivo, classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública, parlamentar, gestão pública em outro ente federativo, terá seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial bem como mantido os seus direitos para efeitos de promoção e progressões no cargo e na carreira, vedada disposição em contrário.

§11 Prevê que os servidores efetivos dos cargos da Polícia Civil serão promovidos à classe superior nos casos de post mortem devido à sua atividade de risco, independente de vaga, vedada disposição em contrário.

§13 Prevê que as promoções de classes serão estabelecidas independentemente de previsão de vagas e por critérios objetivos.

Art. 30. Prevê que o Poder Público assegurará assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social, jurídica e seguro de vida e de acidente pessoal aos Policiais Civis.

Art. 34. Dispõe que os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Púb custódia de preso e adolescente infrator, ainda que provisório, em dependências de prédios e unidades das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, salvo interesse fundamentado na investigação policial.

Art. 35. Prevê a vedação da custódia de preso e adolescente infrator, ainda que provisório, em dependências de prédios e unidades das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, salvo interesse fundamentado na investigação policial.

Art. 36. Prevê que no caso de criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia e de Perito Oficial ou transformação de cargos, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da Polícia Civil poderão ser aproveitados através de lei do respectivo ente federado, respeitada similaridade e equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.

Art. 37. Prevê que os Estados, o Distrito Federal e a União terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem ao disposto nesta Lei, sob pena de sofrerem sanções.

Art. 38. Prevê que as funções gratificadas de assessoramento e de chefia da Polícia Civil, são privativos de servidores das Policiais Civis, conforme lei do respectivo ente federado.

Art. 41. Prevê que o trabalho realizado além da carga horária regular será remunerado na conformidade do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, em 50% superior, no mínimo, à remuneração normal.

Art. 42. Prevê que o Estados e o Distrito Federal poderão criar Fundo Especial da Polícia Civil para cada ente federativo, destinado exclusivamente ao aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação, modernização e outros investimentos da Instituição.

Art. 42. Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial, toda e qualquer atividade que o Policial Civil exerça nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da Instituição Polícia Civil, no exercício do mandato classista, bem como toda atividade que venha exercer em outro órgão da Administração Pública dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal ou da União, mantendo seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais.

Art. 43. Prevê a instituição do Conselho Nacional de Polícia Civil, com competência consultiva perante os órgãos públicos que deliberem sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de suas atribuições constitucionais e legais.

§2º Dispõe que o Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, enquanto força de segurança pública; bem como nos demais os órgãos colegiados federais, estaduais, distrital e municipais que discutam e deliberem sobre políticas públicas da área de sua atribuição constitucional e legal.

Veja a íntegra do texto do relator, deputado João Campos

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