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Jurídico ADPESP: Confira as últimas vitórias em ações individuais

A ADPESP, através do seu Departamento Jurídico, conquistou novas procedências em ações individuais de associados, incluindo uma sentença mantida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Confira as decisões:

1) Ação de recálculo de quinquênio
SÃO BERNARDO DO CAMPO Anexo Fiscal II – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo 1000249-61.2018.8.26.0564 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – – São Paulo Previdência SPPREV – Vistos. Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95. Passo à decisão e à fundamentação. Trata-se de ação, movida por servidor público estadual, por meio da qual, visa o recebimento do adicional por tempo de serviço sobre a integralidade de seus vencimentos. O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe: ?Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. Ora, a própria legislação estabeleceu que o benefício seria calculado sobre os vencimentos integrais e que se incorpora sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, ou seja, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas. Em outras palavras, os vencimentos integrais do servidor, sem que haja qualquer limitação. A rubrica ?gratificação? na verdade caracteriza um aumento nos salários dos servidores ativos e inativos. O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda remuneração e não apenas sobre o vencimento padrão, vedando-se, porém, o efeito ?cascata?. Incidirá, portanto, sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, dês que não se cumule e não admita incidência de outras vantagens sobre a mesma base. Todos os adicionais de tempo de serviço, tanto os quinquenais quanto o da sexta parte, devem incidir sobre os vencimentos integrais, sem exclusão das gratificações da base de cálculo, sem aplicação, evidentemente, de efeito ?cascata?. Cabe neste caso reproduzir, por amoldável à espécie, precedente da Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, sobre o tema ora versado (Apelação Cível nº 900.10.278492-4, j. em setembro de 2010): ?Ação de recálculo de adicionais por tempo de serviço, qüinqüenais e de sexta parte, para efeito de incidência sobre vencimentos integrais, sem exclusão de gratificações. Direito reconhecido. Apelação provida.? É também esse o entendimento da Colenda 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v. acórdão da lavra do eminente Desembargador BORELLI THOMAZ (Apelação Cível n º 990.10.169137-0), em que constou: ?Servidor Público Estadual Efetivos, em exercício Incidência da sexta parte sobre a composição dos vencimentos. Cabimento sobre vantagens habituais, ou não Direito reconhecido – Recurso provido?. De tudo isso, emerge ainda a obrigação da requerida em pagar as diferenças entre o valor efetivamente devido e o pago. Esse pagamento será efetuado com correção monetária, que não significa qualquer acréscimo ou majoração, mas apenas a correta expressão do valor da moeda, preservando-a dos efeitos da inflação. Além disso, a imposição da correção monetária é forma impeditiva de enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento de seus servidores. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a pagar ao autor o adicional de quinquênio, desde a data de aquisição do direito, calculado sobre os vencimentos integrais, exceto verbas eventuais (tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio-transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo), observada a prescrição quinquenal. Determino que seja apostilada tal vantagem. Atribuo ao crédito o caráter alimentar. No que diz respeito à correção monetária, desde o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial ?por arrastamento? do artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, apenas quanto ao ?índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança? (STF, ADIs nº 4.357 e 4.425), conforme estabelecido no julgamento do REsp nº 1.270.439-PR, Relator Ministro Castro Meira, julgado na sistemática de recursos repetitivos, esta C. Câmara de Direito Público vem adotando o IPCA como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Ratificando tal entendimento, consigna-se que, em 20/09/2017 foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a apreciação do Tema nº 810 da Repercussão Geral, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em processos de conhecimento, como no caso dos autos, ocasião em que, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, julgado em 20/9/2017, Rel. Luiz Fux, publicado em 20/11/2017). Registre-se que o v. acórdão do RE 870.947 foi publicado em 20/11/2017, sendo o entendimento nele exarado plenamente aplicável, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que ?a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma? (STF, RE n. 1.035.126 AgR-ED, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). P.R.I.

2) Ação declaratória de aposentadoria, mantida a integralidade e paridade de proventos pelo STF
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.071 (731) ORIGEM : 10520206420158260053 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) : ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :MAURO GOMES DIAS ADV.(A/S) : ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (250035/SP) ADV.(A/S) : DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (246672/SP) DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226-227): “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. 1. LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO NO CARGO. APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE EXERCIDA QUANDO EM ATIVIDADE. O art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal c.c. art. 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional 41/03 estabelecem regra que exige, para o recebimento de aposentadoria integral aos servidores que ingressou nos quadros da Administração antes de 2003 o exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A expressão “cargo” não pode ser confundida com “classe” ou “nível” dentro da carreira. A estrutura da Polícia Civil contêm o escalonamento dos cargos em classes, a teor da Lei Complementar Estadual 1.151/11. No caso concreto, houve exercício efetivo do cargo de Delegado de Polícia desde 1991. Impossibilidade de diminuição da quantia recebida após à aposentação, já que em violação à integralidade garantida pela Constituição Federal. Impossibilidade de impor prejuízo ao servidor com a “des” promoção, rebaixando-o de classe. Preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal 144/14. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal. 2. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal nº 144/14. Possibilidade. Compatibilidade com a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte. Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.0000. Constitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.817/DF. 3. REQUISITOS LEGAIS. Servidora que contava, no momento da expedição da certidão, com 36 anos, 04 meses e 05 dias de contribuição, sendo 24 deles em estrito trabalho policial. Requisitos legais preenchidos. 4. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Direito garantido à integralidade e paridade de proventos. Garantia constitucional prevista em regra de transição atingindo todos os policiais civis que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da EC 41/03. Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial que garante proventos integrais, observada a paridade. Precedentes desta C. Corte. 5. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido” Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 271). No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, com base na legislação infraconstitucional de regência (Lei Complementar 51/1985 e Lei Federal 10.887/2004) e no conteúdo probatório constante dos autos, deu provimento a apelação, ao entendimento de que o ora recorrido, delegado de polícia, preencheu os requisitos necessários à aposentadoria especial, sendo-lhe, portanto, assegurado o direito à integralidade e paridade dos proventos. Assim, a reversão do julgado depende da análise da legislação infraconstitucional, o que é vedada na via extraordinária, bem como demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida igualmente incabível nesta sede recursal, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1.004.811-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (RE 983.962-AgR, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 8/6/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2018. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente

3) Ação de cobrança do ADPJ durante licença-médica, decisão em primeira instância
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Processo 1015067-33.2017.8.26.0053 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Irredutibilidade de Vencimentos – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar o direito do autor à percepção do adicional por direção da atividade de polícia judiciária (ADPJ), nos períodos de afastamento por licença saúde; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$42.844,95, referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária, desde cada parcela devida, acrescido de juros de mora, a contar da citação, observada a Lei nº11.960/2009; (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento do direito reconhecido, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, também a contar de cada parcela, observada a Lei nº11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

4) Ação declaratória de aposentadoria e manutenção na classe, decisão em primeira instância
TUPÃ Juizado Especial Cível – JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO PAOLO PELLEGRINI JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON ROBERTO BURQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0367/2018 Processo 1001307-74.2018.8.26.0637 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Regime Previdenciário – FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial com proventos integrais e com a incidência da regra da paridade de vencimentos, observada a última classe alcançada na carreira. Caso o autor venha se aposentar no curso da demanda sem a observância deste julgado, fica a ré condenada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data da aposentação, devendo os juros de mora observar as disposições da Lei 11960/09, com aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária será aplicado o IPCA-E, tudo conforme o julgamento do Tema 810 da repercussão geral. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I

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