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Vacinação para policiais e a dimensão material do princípio da igualdade

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Publicado em: 23 de Mar de 2021

Autora: Pamella Cristan, Delegada de Polícia Civil no Estado de São Paulo e membro do Conselho Fiscal da ADPESP. Artigo publicado originalmente no jornal Estado de S. Paulo, em 22 de março de 2021

No inclemente cenário de mortes envolvendo a pandemia de COVID-19, em que se assistiu a não menos desumana oneração de todo funcionalismo público, sem qualquer temperamento ou ponderação (ressalvadas as carreiras já rotineiramente jubiladas com os mais diversos apanágios) mediante a aprovação da chamada PEC Emergencial, começa a irromper mais uma triste questão relacionada às sempre difíceis condições de trabalho dos servidores policiais: a ausência de prioridade na vacinação.

Uma breve reflexão, que nem precisa ser ou ter o caráter de acadêmica, merece ser realizada a respeito.

No mês de fevereiro a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo manejou medida judicial pleiteando a imediata vacinação da categoria. A resposta do Poder Judiciário? Nas palavras da magistrada que apreciou a demanda “Parece bastante evidente que os associados da impetrante não podem, como pretendem, burlar o estabelecido no Plano Nacional, que é seguido pelo Estado de São Paulo, de modo a serem imediatamente imunizados, em detrimento de outros grupos prioritários e que correm maiores riscos de contaminação, agravamento da doença e óbito” (grifo nosso).

É fora de dúvida e nenhum cidadão teria condições de deixar de observar que, para além dos profissionais da saúde, os policiais foram os únicos que, desde o início da pandemia, não passaram por qualquer mitigação em sua forma de trabalho, mantendo-se expostos a toda sorte de riscos já inerentes às suas funções e, além destes, o de contaminação, grave adoecimento e morte.

Já se tem notícias, como a publicada recentemente no portal UOL, de que em algumas localidades, a taxa de contaminação de profissionais da segurança pública supera a dos que trabalham na saúde. Isto porque, resilientes, os policiais continuam exercendo seu labor sem reservas, sem home office e, mesmo que tomando todas as medidas possíveis de prevenção, invariavelmente restam submetidos ao contato diário com a população, os presos, os familiares destes, os outros policiais e os trabalhadores de outros serviços essenciais.

Observa-se assim que, além de contraproducente em si a medida de relegar estes profissionais às fases muito posteriores de vacinação, implica-se nisto a hipótese de alastramento de eventual contágio.

Ademais, como pontuaram o Dr. Gustavo Mesquita Galvão Bueno e o Dr. André Santos Pereira (respectivamente presidente e diretor de Relações Institucionais da ADPESP) em artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo “malgrado todo esse contexto angustiante e gravoso que os profissionais policiais têm enfrentado, diga-se de passagem, com muita coragem e abnegação, suportam ainda os efeitos da mitigação de concessões de férias, licenças e outros direitos constitucionais. Além disso, cumprem as escalas extras e acumulações de atribuições, dado o grande número de policiais que precisam ser afastados de suas atividades em razão de estarem infectados pelo vírus”.

Este quadro, além de penalizar sobremaneira estes trabalhadores já tão demandados, termina redundando em debilidade no atendimento, ineficiência na prestação do serviço público e proteção deficiente no que tange ao próprio direito fundamental à segurança pública adequadamente conferida, que todos os cidadãos detêm individualmente e também a própria sociedade, de forma coletiva.

A negativa liminar por parte do Poder Judiciário ocorrida no caso de São Paulo e a manutenção das faixas prioritárias tal como apresentadas, sem a inclusão dos policiais desde logo vai muito além da (leviana) discussão sobre “tentativa ou não de burla” por determinada categoria a uma sistematização justa do Plano de Vacinação. Sobrepuja, ainda, os aspectos acima caracterizados – da debilidade no atendimento, da ineficiência na prestação do serviço público e da proteção deficiente ao direito fundamental à segurança pública

O que está em jogo aqui é uma aplicação de política pública que não contempla em sua totalidade um dos mais importantes corolários relativos aos Direitos Humanos Fundamentais: a obediência ao princípio da igualdade. É importante salientar que este constructo jurídico-filosófico se revela em três dimensões: formal, material e procedimental.

A igualdade formal se refere ao tratamento isonômico conferido a todos os cidadãos, indistintamente, perante a lei – na teoria dos Direitos Humanos, em perspectiva ao seu cariz de historicidade, conecta-se diretamente aos direitos de primeira geração (ou dimensão, conforme se prefira), por remeter à conquista de um piso mínimo de direitos civis e políticos consentâneos à realização da liberdade pugnada pelas Revoluções Burguesas, que ensejaram as primeiras declarações de direitos no sentido atualmente conhecido.

Já a igualdade material envolve uma congruência entre políticas, normas e instituições que tenham aptidão para, em conjunto, equiparar desigualdades (isto é: dissonâncias entre grupos que, por sua especificidade e características, podem/devem ser contemplados com hipóteses diferenciadas na concretização de seus direitos). O pano de fundo histórico para esta visão é o ensejo da segunda geração de direitos: o modelo do Estado Social, que acresceu às condições relativas aos direitos sociais, econômicos e culturais.

A igualdade procedimental diz respeito à criação de mecanismos inclusivos de participação e articulação dos interesses diversos existentes numa sociedade democrática, acarretando o incremento da cidadania. Pelo paralelo histórico que aqui se desenha, este aspecto do princípio da igualdade dialoga com as noções de pluralismo político e democracia – o que, dependendo da teoria adotada, se situa na terceira ou quarta geração/dimensão dos Direitos Humanos.

Numa perspectiva procedimentalista, portanto, revisita-se o conteúdo dos direitos, para que se revisem os pressupostos procedimentais envolvidos na própria produção normativa que os prevê e assegura – assim nos explica Álvaro Ricardo de Souza Cruz (na excelente obra “O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência”).

Rememoradas e postas estas distinções, coloque-se novamente sob análise a (só aparente, ou nem isso) controvérsia acerca da inserção de policiais em posição efetivamente prioritária na ordem da vacinação contra a COVID-19: o justo atendimento distinto aos desiguais em relação ao seu direito à saúde, na forma como está sendo realizado, contempla de fato todas as categorias que correm maiores riscos de contaminação?

Se esta ordem de prioridade não contempla os policiais, a resposta é invariavelmente negativa. Isto porque, como foi visto, entende-se o direito de ser tratado como igual em perspectiva pluridimensional: o policial não é um “igual” em geral. Trata-se de um desigual e precisa ser tratado na medida de suas desigualdades. E assim é que se entende a noção de igualdade desde Aristóteles.

No caso dos policiais civis do estado de São Paulo, não se está aqui a tratar de uma classe de privilegiados, desempenhando seus encargos em confortáveis gabinetes (ou, atualmente, aprazíveis home offices), dotados de inúmeros assessores e recursos, contemplados com uma espetacular remuneração, cercados de todas as garantias e prerrogativas funcionais possíveis, etc.

O implemento de circunstâncias tais (ou, pelo menos, análogas no que fosse viável adaptar) é que seria respeito ao princípio da igualdade. Observe-se que o policial, pela própria natureza da sua condição laborativa, simplesmente não tem como ver sua igualdade equiparada a nenhuma outra categoria profissional e eventuais medidas nesse sentido conseguiriam apenas, na melhor das hipóteses, tentarem alçar o status de compensatórias.

Os próprios policiais devem se apropriar de sua identidade – como desiguais, que são! – a fim de verem seus direitos respeitados na medida em que merecem. O Poder Executivo deve os reconhecer desta forma e, assim, lhes cercar de um espectro de justas prerrogativas que permita a concretização de sua atividade de maneira digna. A própria sociedade tem que os apoiar em nome da garantia de seus próprios direitos fundamentais (notadamente o direito à segurança pública, eficiente e adequadamente prestada). Enquanto isto não ocorrer, não seremos parte de uma democracia plena, ou sequer chegaremos nela. Continuaremos num Estado que, apenas e quiçá, engatinha pela mera igualdade formal.

Cumpre, por fim, lembrar que esses Delegados de Polícia – os ditos que pretenderiam “burlar” a prioridade – são justamente os dirigentes das instituições incumbidas de exercer a atividade de Polícia Judiciária, a qual é responsável não só pela investigação criminal a ela inerente, mas também, e principalmente, por exercer o papel de filtro, de anteparo a eventuais persecuções infundadas que possam vulnerar os direitos fundamentais (de todas as gerações/dimensões) dos cidadãos. E, como se tem observado, certamente não estamos em um bom momento histórico, social ou político para fraquejarmos nesta defesa.

Autora: Pamella Cristan, Delegada de Polícia Civil no Estado de São Paulo e membro do Conselho Fiscal da ADPESP. Artigo publicado originalmente no jornal Estado de S. Paulo, em 22 de março de 2021

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