Autores: Robinson Fernandes[1] André Santos Pereira[2]
É de causar estranheza a notícia de que a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, colegiado composto por experts no assunto, aprovou o texto na forma do substitutivo do PL 2.310/2022 que “dispõe sobre as ações de Inteligência exercidas pelas instituições policiais previstas nos incisos I a VI[3] do art. 144 da Constituição Federal (…)”, principalmente o artigo 3º[4] que trata da possibilidade de medidas processuais ...
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