Autor: Nestor Sampaio Penteado Filho, 1º delegado de Polícia Seccional de Campinas e professor universitário
A Constituição Federal (CF) de 1988 reservou no seu Tít.V, seç.III, o cap. III para a Segurança Pública, dedicando-lhe o art. 144. O Estado Democrático de Direito é balizado por normas de eficácia plena, que trazem direitos e garantias individuais, oponíveis a todos, sobretudo ao próprio Estado (art. 5º, I a LXXVIII e §§ 1º a 4º, CF). Sabe-se que as normas definidoras de direitos e garantias não podem ser objeto de reforma supressiva, tratando-se de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF). O núcleo básico, que limita abusos do Estado, revela, no art. 5º da CF, cinco direitos inerentes ao homem: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
A segurança pode ser vista sob dois aspectos: a segurança pública, que age em oposição à força do medo da criminalidade, por meio de órgãos competentes, definidos no art. 144, CF e a segurança jurídica, pela tutela das relações pessoais, com a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da paz pública e da incolumidade e patrimônio das pessoas, por meio dos órgãos previstos nos inc. I a VI do art. 144 da CF.
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência federal, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais (§ 4º, art. 144). E às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§ 5º, art. 144). A polícia civil exerce uma série de atos investigatórios no procedimento denominado inquérito policial. Este, no ensino do saudoso professor da USP, Sérgio Pitombo, consiste “em investigação do fato, na sua materialidade e da autoria, ultimada pela denominada polícia judiciária. Em resumo, pois, um procedimento de investigação administrativa, em sentido estrito, que mediante a atuação da polícia judiciária, guarda a finalidade de apurar a materialidade da infração penal, cometida ou tentada, e a respectiva autoria…”. Por outro lado, a Polícia Militar tem por fim a adoção de medidas visando a não alteração da paz pública. Tais atos são feitos pelo policiamento ostensivo fardado (visível a olho nu) nos locais de incidência criminal, mediante a ocupação racional de espaços. A prevenção criminal é também tarefa da PM e conquanto falhe, entra em cena a polícia civil para investigar os crimes não evitados por aquela. É matéria regrada pela CF, não cabendo ao Congresso mudar-lhe a essência, nem mesmo por meio de emenda, já que a segurança é um dos direitos fundamentais – cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV).
Na atual CF a única forma de se alterar a estrutura da segurança ou das competências de seus órgãos dá-se por meio do poder constituinte, exercido por Assembleia Popular. Qualquer outra manifestação soa como golpismo ou retrocesso ditatorial. Mais disso, a CF, disse no § 8º do art. 144, que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 13022/2014 regulou a questão fixando como competências das guardas municipais: a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e suas instalações. E mais: prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção da população; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, da União, etc, por meio celebração de convênios, para ações preventivas integradas; garantir o atendimento de emergências; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor do fato, preservando o local do crime, dentre outras atribuições (arts. 4º e 5º).
As guardas, de caráter civil, têm importante função de segurança das cidades, quer pela proteção dos seus bens, quer pelo policiamento preventivo nas ruas (bens de uso comum do povo) e proteção dos munícipes. É a proteção municipal preventiva. Nada impede que as guardas realizem policiamento preventivo, pois a CF outorgou às PMs o policiamento ostensivo fardado. Policiamento preventivo e policiamento ostensivo não se confundem. Prevenir é evitar e ostentar é exibir. É claro que o patrulhamento ostensivo fardado, visível pelo povo, é uma das formas de prevenção criminal, mas, por evidente, não a única. A prevenção envolve análise criminal, a eficiência da investigação policial, do MP, do Judiciário, a atuação das escolas, de professores, igrejas, de consegs, clubes de serviço, enfim, de toda a sociedade organizada. A prevenção criminal é um exercício de cidadania. E as guardas, integradas com as forças do Estado, despontam como verdadeiras polícias municipais, no exercício da prevenção criminal e proteção da cidadania no Estado Democrático de Direito. Só assim, somando forças, pode-se ter sucesso frente à criminalidade organizada.
Artigo publicado originalmente na versão impressa do jornal Correio Popular, em 17/07/2017.
JUL
2020