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Decreto altera norma específica de férias para policiais civis em exercício

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Publicado em: 7 de Ago de 2019

O governo de São Paulo publicou, nesta terça-feira 6 de agosto, o Decreto nº 64.362. O texto suspende o artigo 5º do Decreto nº 25.013/1986 para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício.

Confira a íntegra do Decreto nº 64.362:

Rodrigo Garcia, vice-governador, em exercício o cargo de governador do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º – Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º – As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:

I – se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2019, o restante será gozado no exercício de 2020;

II – na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2020, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2021.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Saiba mais: o Decreto nº 25.013 de 16 de Abril de 1986 fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou não  utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providências.

Artigo 5º – A partir da data da publicação deste decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço.

Parágrafo único – Os períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 1986 deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo funcionário ou servidor premiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, enquanto em atividade, ter o seu direito perempto.

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