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ADPESP conquista procedência em ação sobre teto remuneratório da ACADEPOL

O Departamento Jurídico da ADPESP continua logrando êxito em suas ações.

Em recente e importante procedência, a ADPESP garantiu o pagamento das diferenças subtraídas indevidamente, por conta do teto remuneratório, de um associado que também ocupa cargo de professor na Academia de Polícia, a ACADEPOL.

A ação garantiu ainda o desmembramento de holerites por entender que os cargos não são correlatos e sim dois cargos diferentes.
Confira a decisão:

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Processo 1050557-19.2017.8.26.0053 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Teto Salarial – xxxxxxx – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que requerida aplique o teto remuneratório constitucional de forma isolada sobre os proventos dos cargos de Delegado de Polícia e de Professor da ACADEPOL, bem como para condenar a requerida a desvincular os holerites do autor e a restituir pelas quantias indevidamente descontadas a título de redução salarial, nos meses de maio e agosto de 2017, totalizando R$ xxx. Declaro o caráter alimentar do crédito. O débito deverá sofrer atualização, desde o desconto e juros de acordo com a Lei 11.960/09, desde a citação, haja vista que a decisão prolatada pelo E. STF no Tema 810 ainda não transitou em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. P.R.I.

» Leia também: Jurídico da ADPESP disponibiliza novas ações para associados
O departamento também continua conquistando procedência em outras ações. Confira as últimas sentenças favoráveis recebidas:
1. Ação para pagamento de ADPJ, decisão em primeira instância

AMÉRICO BRASILIENSE Cível 2ª Vara – Processo 0004239-39.2014.8.26.0040 – Procedimento Comum – Benefícios em Espécie – XXXXXX – SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir nos proventos do autor o valor do adicional por direção da atividade de polícia judiciária – ADPJ, nos termos da Lei Complementar nº 1.222/2013, bem como a pagar ao requerente as diferenças atrasadas, consistentes na soma das parcelas vencidas desde janeiro do ano de 2014 até o início do pagamento da ADPJ pela ré na folha de pagamento do autor, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético. Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, pelos critérios da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), conforme julgamento do RE 870.947 Repercussão Geral Tema nº 810 e modulação na ADI 4357.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
2. Ação condenatória para pagamento de adicional de insalubridade, decisão em primeira instância

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Processo 1048324-49.2017.8.26.0053 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Irredutibilidade de Vencimentos – xxxx – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. Os pedidos são parcialmente procedentes.Postula a parte autora a condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade desde a posse na Corporação, abrangendo, consequentemente, o período em que realizou o curso de formação, sob o fundamento de que a homologação do laudo técnico que atesta as condições insalubres/penosas/perigosas tem efeito declaratório e não constitutivo. E com razão a parte. Toda a controvérsia gira em torno do art. 3º-A da Lei Estadual nº 432/85, que estabelece: Artigo 3º-A – O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade. Destarte, pela literalidade do artigo, o adicional somente é devido a partir da homologação do laudo que lhe dá base. Contudo, evidentemente tal interpretação não é a mais adequada, pois gera possível enriquecimento sem causa da Administração, ao demorar na feitura da peça técnica e consequente homologação. Nesse caminho, caso o ESTADO demorasse 10 anos para praticar tais atos, ficaria o policial sem perceber o adicional por todo o tempo?O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atento a tais problemas, em arguição de inconstitucionalidade, declarou o dispositivo inconstitucional, por violar o princípio-regra da razoabilidade disposto no art. 111 da Constituição do Estado. Eis a ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que determina que a concessão de adicional de insalubridade surte efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo) Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem assim, ao disposto no art. 111 da Constituição Estadual Laudo pericial que possui natureza meramente declaratória – Adicional que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Acolhimento do incidente. (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade 0080853-74.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)Assim, definitivamente se fixou o efeito declaratório do ato de homologação do laudo técnico, com efeitos pretéritos, desde o início da atividade insalubre.No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, outro não foi o entendimento adotado:Adicional de insalubridade Agente Policial Lei Complementar nº 432/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835/1997 Laudo técnico de efeito meramente declaratório, que apenas constata a situação fática pré- existente Direito à percepção do adicional a partir do início do exercício da atividade insalubre Uniformização de jurisprudência nesse sentido. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000070-29.2015.8.26.9043; Relator (a): Paulo Roberto Cichitosi; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Foro de Ourinhos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 06/10/2016)E o início da atividade se dá com a posse do policial, pois nesse momento entra também em exercício, consoante art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 1.291/16:Artigo 10 – A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração.§ 1º – A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício.§ 2º – Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito. Assim, quando ingressa o policial na Corporação e realiza as atividades do curso de formação, como etapa do estágio probatório, já está em exercício, praticando atos da função policial, e fazendo jus, por consequência, ao adicional de insalubridade art. 15 da Lei nº 1.291/16:Artigo 15 – O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:[…]Novamente, ampare-se tal entendimento no E. TJSP:POLICIAL MILITAR. Vencimentos. Adicional de insalubridade. Pagamento a partir da data em que teve início a atividade insalubre. Laudo que apenas constata a insalubridade preexistente. Verba devida desde o início do exercício do cargo, que coincide com a posse, e inclui o período em que a autora frequentou o curso de formação. Correção monetária. Artigo 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei 9.494/97. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4357/DF. Recurso Especial n. 1.270.439-PR. Inaplicabilidade do dispositivo apenas no tocante aos critérios de correção monetária. Sentença de procedência. Recurso conhecido em parte e, no âmbito do conhecimento, não provido, alterado, de ofício, o critério da correção monetária e majorados os honorários advocatícios. (TJSP; Apelação 1002572-97.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017) Em síntese, no caso em tela, é devido o adicional de insalubridade, desde a posse, em 12.12.2012, até a homologação do laudo técnico, que se deu em 31.07.2013 [e a parte comprovou a falta de pagamento pelos documentos de fls. 25].Todavia, verifica- se que a parte autora não contou desconto de 11% e 2% de contribuição previdenciária e ao IAMSPE, razão pela qual deverá apresentar cálculo refletindo tais subtrações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação, para condenar a FESP ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, no grau máximo, no período 12.12.2012 a 31.07.2013, com as respectivas adequações apontada (desconto da contribuição previdenciária, IAMSPE), sobre as quais incidirão correção monetária e juros moratórios pela Lei nº 11.960/09, a primeira desde cada pagamento a menor, e os segundos a partir da citação [ressalvo entendimento de que se aplicaria a tal Lei a mesma modulação de efeitos das ADIs nº 4357 e 4425, contudo, para se conferir maior estabilidade ao sistema destes Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde já pacificado o entendimento de continuidade de aplicação dos consectários pela regra legal, a ele me dobro]. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. e extingo-a com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.
3. Ação condenatório de licença-prêmio, decisão em primeira instância

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Processo 1055995-26.2017.8.26.0053 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Subsídios – xxxxxx – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a indenização correspondente à conversão do período de licença-prêmio (90 dias) não usufruído quando em atividade, cujo valor será apurado em execução, mediante simples cálculos a cargo do autor, tendo por base o valor dos vencimentos do autor à época da aposentação, excluídas as verbas eventuais e abono de permanência, se recebido. Sobre o quantum debeatur incidirão correção da inatividade, e juros, da citação, tudo em conformidade com as regras da Lei nº 11.960/09, eis que a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em julgado.Por se tratar de verba indenizatória não haverá incidência das contribuições legais e imposto de renda. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.R.I.
4. Ação de recálculo de quinquênio, decisão em primeira instância

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública – Processo 1048345-25.2017.8.26.0053 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Diante do que acima foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular em favor da autora os quinquênios a que faz jus sobre a integralidade de seus vencimentos, incluindo, especificamente, o ADPJ, apostilando-se. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação, observada a Lei nº 11.960/09, eis que a decisão proferida no RE 870+947 não transitou em julgado. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase.P.R.I.

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