O Departamento Jurídico da Associação logrou êxito em mais três demandas individuais de seus associados. São ações sobre ADPJ durante licença-saúde, ação indenizatória por falta de reajuste anual e de aposentadoria com integralidade e paridade.
A ADPESP informa aos seus associados que nos próximos dias o Departamento Jurídico, presente na sede social da Associação, começará a propor novos tipos de ações para demandas individuais, como ação de reconhecimento de tempo da OAB para fins de quinquênio. Fique atento aos canais de comunicação da ADPESP!
Confira as decisões recentes:
1. Ação indenizatória por falta de reajuste anual, em primeira instância
FERNANDÓPOLIS Juizado Especial Cível – Processo 1006575-32.2017.8.26.0189 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Revisão Geral Anual (Mora do Executivo – inciso X, art. 37, CF 1988) – xxxxxxx – São Paulo Previdência (SPPREV) – Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais consubstanciada: a) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2015, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2015 a fevereiro de 2016, e respectivos reflexos; b) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2016, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2016 a fevereiro de 2017, e respectivos reflexos; ec) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2017, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2017 a fevereiro de 2018, e respectivos reflexos. Os valores deverão ser atualizados a partir da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, respeitado o limite de alçada desta Justiça Especializada. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.P.I.C.
2. Ação de aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos, em primeira instância
PIRACICABA Vara da Fazenda Pública – Processo 1023222-29.2016.8.26.0451 – Procedimento Comum – Aposentadoria – xxxxxx – Fazenda Pública do Estado de SP – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para que a aposentadoria do requerente ocorra na forma do artigo no artigo 1º, inciso II, ?a? da Lei Complementar nº 51/85, com as garantias de integralidade e de paridade dos seus vencimentos para o cálculo da fixação de seus proventos. Diante da sucumbência, condeno a Fazenda no pagamento de honorários em R$ xxx, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.P.I.C.
3. Ação de ADPJ em licença-saúde, decisão em primeira instância
LINS Cível 3ª Vara Cível – Processo 1000812-39.2017.8.26.0322 – Procedimento Comum – Descontos Indevidos – Rosimeire Bernegozzi Teixeira Calado – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por XXXXXXX em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ e seus reflexos, no valor de R$ xxx, referente ao período de 06.01.2014 a dezembro de 2016, em que este afastada do exercício do cargo por motivo de licença saúde. Esclarece que exerce o cargo de Delegada de Polícia e, no decorrer do período citado, equivalentes há 1.025 dias, autorizada pelo órgão competente, permaneceu afastada de suas atividades profissionais para tratamento de saúde. Ocorre que a Fazenda, durante todo o período em que esteve afastada, cessou o pagamento do referido adicional e seus reflexos sobre demais itens do ganho, como quinquênios e sexta-parte, procedendo de maneira ilegal, considerando que o ADPJ constitui vantagem pecuniária de caráter geral, devida a todos o integrantes da carreira, mesmo nos casos de licença médica. Nessa condição, indevido o desconto, nos termos do artigo 4º da LC n. 1.1.222/13. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/92.Citada, apresentou a Fazenda contestação às fls. 103/13, na qual propugna pela improcedência do pedido, forte no sentido de que o ?adicional por direção de polícia judiciária?, por traduzir vantagem pro labore faciendo, devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício das funções típicas da carreira de Delegado de Polícia. Nos casos de licenças médicas o adicional será devido somente nas hipóteses de afastamentos em razão de acidentes de trabalho, o que não é o caso dos autos, impondo-se assim, como de rigor, a rejeição do pedido. Réplica às fls. 120/131.É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Depreende-se dos autos que a autora exerce o cargo de Delegada de Polícia, permaneceu afastada de suas funções no período de 06.01.2014 a 29.12.2016, em gozo de licença médica e, durante aquele intervalo, não recebeu o pagamento do Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária ADPJ e tampouco seus reflexos sobre quinquênios e sexta-parte. Advoga que referida vantagem pecuniária desfruta de caráter geral, sendo devida a todos os integrantes da carreira, seu afastamento para tratamento de saúde foi autorizado pelos órgãos competente, de sorte que a Fazenda não poderia suprimir o pagamento do benefício. Pende salientar que o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68), estabelece que ?ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de quatro anos, com vencimento ou remuneração. A Lei Complementar Estadual n. 1.222/13, ao instituir o Adicional por Direção da Atividade para a carreira de Delegado de Polícia deixou estabelecido no seu artigo 1º o seguinte: ?Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ. (…) Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo?.Infere-se portanto que a lei em questão, ao instituir o adicional, deixou expresso com todas as letras que o benefício será devido ?nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo?. A interpretação conjunta dos dois dispositivos legais citados (art. 191 do estatuto dos funcionários públicos e 4º da LCE), não deixa espaço para dúvidas no sentido de que a supressão do pagamento do adicional durante o período em que a autora permaneceu afastada em razão de licença médica, foi feita de maneira ilegal, considerando que a lei instituidora do adicional assegura o direito ao pagamento do adicional nas hipóteses de afastamento sem prejuízo de vencimentos e o afastamento da autora, para tratamento de sua saúde foi autorizada pelos órgãos competentes do estado. Acresça-se aí o fato de que a lei instituidora do adicional não estabeleceu qualquer situação especial para o pagamento do benefício, privilegiando indiscriminadamente todos os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, abrangendo agora até mesmo os inativos e pensionistas (LCE N. 1.249/14), sendo evidente o caráter geral da vantagem, afastando assim e de maneira cabal a alegação da Fazenda no sentido de que se trataria de retribuição pecuniária pro labore faciendo. A Fazenda não impugnou o valor apresentado pela autora na inicial, no sentido de que os valores indevidamente suprimidos pelo estado atingiram o valor de R$ xxxxx, pelo qual deve ser condenada à restituição, com juros e correção monetária, sendo que esta deverá ser calculada com base no IPCA, medido pelo IBGE, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, ao passo que os juros moratórios, a partir da citação, deverão adotar os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento a autora da quantia de R$ 93.945,88, incidindo juros e correção monetária, na forma explicitada no parágrafo anterior. Condeno-a ademais em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação e custas em reembolso. P.R.I.