ADPESP - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.

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20/12/2012
O ciclo completo de Polícia Judiciária


03/12/2012
3 DE DEZEMBRO: Nasce o Delegado de Polícia




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Portaria
Portaria do Delegado de Polícia Diretor, de 27-10-2009
ACADEMIA DE POLÍCIA DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA

Portaria do Delegado de Polícia Diretor, de 27-10-2009

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a necessidade e a importância de a Academia de Polícia dispor de um cadastro atualizado e informatizado de seus docentes, lançado em base de dados facilmente acessável e Considerando que o Currículo Lattes, pela sua abrangência e padronização, representa um instrumental adequado e eficiente para a criação e manutenção dessa base de dados,

Resolve

Determinar que, até o dia 31-12-2009, todos os professores da Academia de Polícia cadastrem ou atualizem os seus currículos na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Port. 216)

Publicado no Diário Oficial de quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Clique aqui e Visite o site da Plataforma Lattes

Portaria DGP- 54, de 9-10-2009
Regulamenta, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de escolta e guarda de presos

O Delegado-Geral de Polícia, com específico fundamento na expressa disposição do art. 3º da Resolução SSP-231, de 1º-9-2009,

Considerando que a Resolução SSP-231, de 1º -09-2009 conferiu Polícia Militar a incumbência da escolta de presos entre estabelecimentos prisionais situados neste ou noutros Estados, bem como a atribuição de guarda dos presos acolhidos em estabelecimentos de saúde em geral;

Considerando, ainda, a atribuição residual da Polícia Civil para escolta dos presos ingressantes em suas unidades de polícia judiciária por força de prisão em flagrante ou de captura em razão de mandado judicial;
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentação interna da matéria, objetivando que a implantação da sistemática seja operada sem prejuízo segurança pública em geral e aos interesses da Justiça Criminal em especial, resolve

Artigo 1º – Incumbe Polícia Civil, em todo o território do Estado, a escolta, desde suas unidades de polícia judiciária até o estabelecimento prisional designado para acolhimento inicial, dos presos que recepcionar por motivo de prisão em flagrante delito ou em razão de captura decorrente de mandado judicial.

§ 1º – Fica desautorizado o emprego de recursos humanos e materiais da Polícia Civil para realização das tarefas discriminadas no artigo 1º, e respectivo parágrafo único, da Resolução SSP-231, de 1º-09-09.

§ 2º – Poderá a Polícia Civil, em caráter excepcional, mediante prévia consulta e expressa anuência da respectiva direção departamental, disponibilizar veículo de sua frota especialmente adaptado para as atividades mencionadas no parágrafo anterior.

Artigo 2º – Eventuais requisições judiciais de escoltas de presos expedidas em desacordo com as atribuições fixadas na Resolução SSP-231, de 1º-09-09, recepcionadas pela Polícia Civil, deverão ser, incontinenti, encaminhadas Polícia Militar, com imediata comunicação formal dessa providência autoridade judiciária expedidora da requisição.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo s requisições judiciais recepcionadas pela Polícia Civil em data anterior vigência da Resolução epigrafada.

§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que for cabível, s unidades integrantes da Divisão de Capturas do Departamento de Identificação e de Registros Diversos, DIRD.

Artigo 3º – Nas solicitações de escolta ou guarda de presos endereçadas Polícia Militar, deverá a Autoridade Policial indicar o estabelecimento prisional da Secretaria da Segurança Pública ou da Secretaria da Administração Penitenciária a que o preso encontra-se vinculado, bem como fornecer suficientes informações, com eventual instrução documental, na hipótese de a custódia envolver risco de quaisquer naturezas.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, os documentos de solicitações expedidos para os fins do parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução SSP-231, de 1º -09-2009, deverão conter os dados exatos quanto ao estabelecimento de saúde designado para recepção do preso, bem como as informações disponíveis sobre as unidades prisionais de origem e de destino do preso carecedor da escolta ou da guarda.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias.

Portaria DGP - 28, de 27-7-2009
Estabelece rotina a respeito de ocorrência relativa a violência doméstica e familiar contra a mulher

O Delegado Geral de Polícia,

considerando que compete Autoridade Policial a decisão jurídica a respeito dos fatos que lhe são apresentados;

considerando que não há entendimento pacífico sobre a natureza da ação penal relativa ao crime de lesões corporais de natureza leve quando praticado no âmbito das relações domésticas;

considerando que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, prevê, além das medidas de Polícia Judiciária, medidas protetivas de competência da Autoridade Judiciária;

considerando, finalmente, a regra inserta no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, determina:

Artigo 1º. A Autoridade Policial que registrar ocorrência relativa a crime de lesão corporal de natureza leve em qualquer das situações previstas no art. 5o, da Lei Federal nº 11.340/2006, deverá adotar, de acordo com seu convencimento jurídico, as providências de polícia judiciária pertinentes, sem prejuízo daquelas previstas nos arts. 10 a 13 da mesma lei e observados os termos dos arts. 1o a 3o da Portaria DGP-18, de 25 de novembro de 1998.

Artigo 2o. Em não havendo imediata instauração do procedimento de polícia judiciária cabível, a Autoridade Policial deverá comunicar a ocorrência Autoridade Judiciária competente, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo boletim.

Artigo 3o. Os Delegados Seccionais de Polícia, quando das correições nas unidades subordinadas, fiscalizarão o efetivo cumprimento da presente portaria, adotando as providências cabíveis para sanar eventual desobediência.

Art. 4o. Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 28 de julho de 2009 16 – São Paulo, 119 (138)

Portarias DGP - 26, de 24-7-2009
Estabelece normas para padronização da identidade visual institucional da Polícia Civil

O Delegado Geral De Polícia

Considerando que a identidade visual institucional deve ser veiculada por elementos gráficos cuja homogeneidade e continuidade reflitam unidade e estabilidade, garantindo padrão revelador externo da missão, dos valores e dos princípios que norteiam e inspiram a Polícia Civil de São Paulo;

Considerando, também, que a uniformidade de simbologia, como instrumento de síntese de idéias e ideais, contribui para aumentar o sentimento de pertencimento Polícia Civil, reforçando a consciência do dever de solidariedade entre os integrantes da única e incindível instituição paulista de polícia judiciária civil;

Considerando, igualmente, que a diversidade na representação visual externa da Polícia Civil poderia sugerir dispersão de identidade e de objetivos institucionais, ao passo que a padronização dessa identidade gráfica reforça o projeto de coesão policial civil, bem como de preservação de seus princípios e história;

Considerando, ainda, que inúmeros símbolos, ora livremente ostentados em edificações, veículos e documentos de uso da Polícia Civil, não guardam mínima conexão ou coerência com a tarefa constitucional exclusiva de polícia judiciária confiada instituição, antes fazendo remissão a elementos gráficos dissociados do mister da investigação criminal;

Considerando, ademais, que a adoção aleatória de símbolos, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, logomarcas e demais sinais gráficos identificadores de unidades policiais civis tem sido operada sem qualquer autorizante legal superior;

Considerando, por fim, que o único símbolo da Polícia Civil oficialmente reconhecido é o emblema instituído pelo Decreto Estadual nº 13.459, de 10 de abril de 1979, determina,

Art. 1º. A identidade visual institucional da Polícia Civil será veiculada unicamente pelo seu emblema oficial, como forma gráfica exclusiva, padronizada e de uso obrigatório no frontispício de suas edificações, documentos físicos ou eletrônicos, veículos caracterizados, impressos, ambientes virtuais e demais suportes onde esteja autorizada a representação gráfica da instituição policial civil.

§ 1º. O emblema oficial da Polícia Civil, tratado no “caput” deste artigo, é aquele instituído pelo Decreto Estadual nº 13.459, de 10 de abril de 1979, com o detalhamento reproduzido no ANEXO “I” desta portaria, o qual não deverá ser alterado nas suas formas, cores, diagramação ou proporções, de modo a torná-lo irreconhecível ou ilegível.

§ 2º. Fica autorizado, exclusivamente nos veículos de apoio operacional enumerados taxativamente nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do inciso II, artigo 1º, do Decreto Estadual nº 51.813, de 16 de maio de 2007, o uso secundário de símbolo próprio identificador do respectivo grupo, desde que essa logomarca específica esteja situada unicamente no terço anterior do flanco esquerdo e do flanco direito do veículo e em dimensão não excedente a 50% da do emblema da Polícia Civil, este obrigatoriamente estampado no capuz dianteiro e nas portas laterais dianteiras da viatura.

§ 3º. Aos grupos de apoio operacional tratados no parágrafo anterior será permitido, também, o uso de seus respectivos símbolos específicos nas dependências internas de suas unidades.

Art. 2º. Ficam suprimidos os demais símbolos, logotipos, ilustrações, pictogramas, figuras, formas gráficas estilizadas, logomarcas ou outros sinais gráficos ora em uso em quaisquer unidades da Polícia Civil de São Paulo.

Art. 3º. Em eventos públicos de caráter científico, social ou institucional organizados pela Polícia Civil, deverá o emblema oficial da instituição ocupar lugar de destaque em testadas de mesas, púlpitos, fachadas, cartazes, faixas e demais materiais promocionais.

Parágrafo único. Igualmente será obrigatória a figuração do nome e do emblema da Polícia Civil intercaladamente (ANEXO “II”), ao fundo, em posição de destaque e dimensões adequadas, ao ensejo de entrevistas autorizadas concedidas por Autoridades Policiais aos órgãos de comunicação social ou, ainda, quando se proceda imprensa a regular exibição de pessoas ou coisas relacionadas aos resultados positivos das atividades de polícia judiciária.

Art. 4º. As unidades policiais civis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para perfeita adequação aos preceitos desta portaria, devendo o Departamento de Inteligência da Polícia Civil, DIPOL, disponibilizar, no sítio institucional intranet e internet, em formatos eletrônicos variados para descarga, o emblema constante do artigo 1º, parágrafo único, supra.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no “caput”, deverá incidir fiscalização hierárquica e correcional, ordinária e extraordinária, objetivando o fiel cumprimento das presentes disposições.

Art. 5º. Para os meios de transporte da Polícia Civil, observar-se-á, ainda, a disciplina de identidade visual estabelecida pelo Decreto Estadual nº 51.813, de 16 de maio de 2007.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

Anexo 1

Anexo 2

Portaria DGP-25, de 21-7-2009
Estabelece diretrizes para a designação de sede de exercício dos Policiais Civis em estágio probatório

Considerando que a distribuição de recursos humanos entre as unidades subordinadas Delegacia Geral de Polícia representa cumprimento dos preceitos constitucionais atinentes impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público, notadamente na missão constitucional de polícia judiciária atribuído Polícia Civil;

Considerando, também, que o planejamento estratégico, como processo eficaz de atuação administrativa, recomenda uma sistematização coordenada e desconcentrada de recursos humanos para todas as unidades de polícia territorial visando sua reestruturação e aprimoramento;

Considerando, ainda, que os policiais civis em estágio probatório devem ser avaliados em sua atuação funcional, referentemente moralidade, probidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sobretudo no desenvolvimento de misteres multiformes no âmbito da polícia judiciária;

Considerando, por derradeiro, que os policiais efetivos poderão ter exercício em unidades de polícia judiciária especializada ou administrativa em face da designação dos novos policiais para as unidades de polícia territorial, determina:

Artigo 1º - Ao concluir o curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (Acadepol), o Policial Civil apenas poderá ser designado para as unidades de polícia judiciária de âmbito territorial nas quais haja plantão permanente, na área da Capital, Macro-São Paulo ou Interior, onde, necessariamente, permanecerá durante o período de estágio probatório.

§ 1º - O processo de escolha e preenchimento dos cargos vagos nas unidades de polícia territorial obedecerá rigorosamente o desempenho, a avaliação e a classificação no Curso de Formação Técnico-Profissional.

§ 2º - A designação de policial civil em estágio probatório para unidade de polícia especializada ou administrativa somente poderá ocorrer excepcionalmente e mediante ato motivado do Delegado Geral de Polícia, desde que o interessado tenha permanecido pelo menos 1 (um) ano compondo equipes básicas plantonistas e demonstre aptidão técnica para o local onde pretenda ser removido.

§ 3º - Antes da assunção dos policiais civis em estágio probatório, os servidores efetivos poderão requerer remoção para outras Unidades, aduzindo as razões de fato e, se indicarem unidade especializada ou administrativa, deverão demonstrar a capacitação técnica para as funções pretendidas.

§ 4º - Policiais civis que se encontrem em igualdade de condição relativamente ao tempo de estágio probatório poderão requerer, fundamentadamente, permuta de unidade, o que será decidido pelo Delegado Geral de Polícia após a manifestação das respectivas hierarquias.

Artigo 2º - Decorrido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal, poderá o policial civil requerer sua remoção para unidade de polícia especializada ou administrativa, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - confirmação na carreira;

II - interesse da Administração;

III - capacitação profissional revelada pela conclusão de curso ministrado pela Acadepol ou outra instituição igualmente idônea, consentâneo com as atividades desenvolvidas pela unidade indicada;

IV - existência de vaga na unidade indicada e a iminência de sua substituição na unidade onde se encontrar.

Artigo 3º - Na aplicação da presente portaria deverá ser considerada a compatibilidade entre a carreira do Policial Civil em estágio probatório e a unidade para a qual for designado.

Parágrafo único - Os Policiais Civis cujas carreiras sejam incompatíveis com as atividades de plantão em unidade territorial de polícia judiciária serão designados para plantões afins respectiva formação, observando-se, de acordo com as respectivas peculiaridades, as normas gerais estabelecidas nesta portaria.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Portaria DGP - 35, de 17-12-2008
Disciplina o cumprimento da Resolução SSP-336/2008, que trata dos procedimentos relativos apreensão, Acondicionamento, guarda e incine

Art. 1o. A Autoridade Policial, ao receber a notícia de apreensão de droga cujas providências de polícia judiciária

sejam de sua atribuição deverá:

a) dirigir-se ao local, caso não lhe seja apresentada na Unidade Policial;

b) determinar a pesagem da droga bruta, para formalizar o auto de exibição e apreensão;

c) determinar a fotografação da droga;

d) lacrar a droga;

e) requisitar exames de constatação prévia e definitivo da droga apreendida;

f) providenciar local público seguro para a guarda da droga que não for encaminhada para a perícia.

Art. 2o. Caso haja a necessidade de dirigir-se ao local onde foi realizada a apreensão, a Autoridade Policial analisará a conveniência de serem a pesagem e fotografação da droga requisitadas equipe do Instituto de Criminalística.

Art. 3o. A pesagem da droga deverá ser realizada na forma bruta, como lhe foi exibida (incluindo eventuais revestimentos, embalagens etc.), anotando-se tal circunstância no auto de exibição e apreensão.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização da pesagem, a Autoridade Policial deverá consignar os motivos do

impedimento no respectivo boletim de ocorrência.

Art. 4o. Para fotografar a droga, a Autoridade Policial poderá se valer de qualquer meio que dispuser, desde que permita a posterior impressão da fotografia para instruir o respectivo procedimento de polícia judiciária.

Parágrafo único. Caso a Autoridade Policial não disponha de meios de impressão da fotografia, requisitará esta providência do Setor de Perícias Criminais competente.

Art. 5o. A droga será embalada em presença da Autoridade Policial e, a seguir, deverá ser aposto lacre numerado, consignando- se o respectivo número no auto de exibição e apreensão e na requisição para exame pericial.

§ 1o. Não havendo possibilidade de se proceder embalagem da droga, em virtude de sua quantidade ou condições em que se encontra, deverá a Autoridade Policial esclarecer tal circunstância no respectivo auto de exibição e apreensão.

§ 2o. A pesagem, fotografação e lacração de grandes quantidades de droga deverão ser realizadas na presença dos policiais que realizaram a apreensão, salvo justificada impossibilidade, que deverá ser consignada no respectivo boletim de ocorrência.

§ 3o. Cada unidade deverá manter registro, em livro próprio, dos lacres utilizados, discriminando:

a) número do lacre;

b) data do ato;

c) quantidade e natureza da droga;

d) número do procedimento de polícia judiciária a que se refere a apreensão;

e) número do lacre definitivo utilizado pela SPTC.

§ 4o. Ao requisitar a constatação prévia e o exame definitivo, a Autoridade Policial deverá, além dos quesitos de praxe, indagar a respeito do grau de pureza da droga.

Art. 6o. É vedada a guarda de drogas apreendidas em áreas particulares. Seção II Da incineração

Art. 7o. A Autoridade Policial solicitará Autoridade Judiciária a necessária autorização para incinerar a droga tão logo receba o laudo de exame químico-toxicológico.

§ 1o. da solicitação, deverá constar:

a) a natureza e número do procedimento a que se refere;

b) a quantidade e natureza da droga;

c) o número do lacre definitivo;

d) o local onde se encontra a droga;

e) o local onde será realizada a incineração.

§ 2o. Decorrido o prazo de 30 dias sem que haja manifestação judicial a respeito, a Autoridade Policial deverá reiterar o pedido.

Art. 8o. A incineração de drogas deverá ocorrer mensalmente e em locais cadastrados, salvo circunstâncias que recomendem maior freqüência da medida.

Art. 9o. Obtida a autorização judicial para a incineração, a Autoridade Policial deverá acordar a data do ato, observando o horário de funcionamento do local de incineração e as atribuições funcionais dos que deverão estar presentes.

Parágrafo único. Definida a data para o ato, a Autoridade Policial deverá, com antecedência mínima de 7 dias, encaminhar comunicação ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Criminal do local da realização do ato, Vigilância Sanitária e Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), devendo constar da comunicação:

a) a natureza e quantidade da droga;

b) número do processo ou inquérito policial;

c) números dos lacres;

d) cópias do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame químico-toxicológico e da autorização judicial;

e) endereço do local de guarda das drogas;

f) horário de saída para o local de incineração;

g) indicação precisa de onde a incineração será realizada.

Art. 10. No local da incineração, os presentes farão a conferência dos lacres e da integridade dos invólucros dos lotes referentes ao processo ou inquérito policial relacionado.

§ 1º. Havendo dúvida fundada acerca da integridade dos lacres ou dos invólucros de quaisquer dos itens a serem destruídos, o material referente ao lote será retirado, fotografado e encaminhado unidade da SPTC para nova perícia e pesagem, fazendo constar do auto de incineração este fato.

§ 2º. Não havendo dúvida por parte dos presentes, será confeccionado, no local, o auto circunstanciado de incineração e, após assinatura de todos, que receberão uma cópia, será encaminhada uma via ao Juízo competente.

§ 3º. Qualquer dos presentes poderá indicar a realização de perícia, por meio de conjunto de reagente próprio, para a constatação da natureza da substância que será incinerada.

§ 4º. Se do exame da amostra suspeita resultar conclusão diversa daquela constante no respectivo laudo pericial, será a droga retirada do lote a ser incinerado, para as providências cabíveis, fazendo constar do auto de incineração esta circunstância.

§ 5o. Deverá ser encaminhada cópia do auto de incineração ao Departamento de Investigações Sobre Narcóticos

(Denarc), para fins de inserção em banco de dados criado especialmente para este fim.

§ 6o. O Denarc, trimestralmente, encaminhará relatório das quantidades de drogas incineradas para a Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP) da Secretaria da Segurança Pública, para inserção nos controles estatísticos estaduais.

Art. 11. Havendo, por qualquer motivo, no momento da incineração a necessidade de ser realizada nova perícia, a

Autoridade Policial além dos quesitos de praxe, deverá indagar dos Peritos se, em virtude do tempo decorrido e das condições de armazenamento, poderia haver alteração das características da droga (peso, princípio ativo, coloração, grau de pureza e volume). Seção III Disposições Finais

Art. 12. No interior do Estado e na Macro São Paulo, as Delegacias Seccionais de Polícia, com apoio dos respectivos

Departamentos, deverão:

a) cadastrar local para a realização das incinerações de droga, considerando-se a quantidade média e freqüência recomendável, observado o disposto no art. 8o da Resolução SSP-336/2008;

b) proceder aquisição por meio das Unidades Gestoras Executoras de lacres numerados e invólucros para acondicionar as drogas apreendidas, bem como do que mais for necessário perfeita execução da presente portaria e da Resolução SSP-336/2008.

Parágrafo único. na Capital, as providências referidas no caput deverão ser adotadas conjuntamente pelo Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap) e Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (Denarc).

Art. 13. Os Departamentos de Polícia Judiciária do Interior (Deinter 1 a 9), cada qual em sua respectiva área, e, conjuntamente, o Demacro, o Decap e o Denarc, formarão comissões para, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentarem relatórios conclusivos a respeito do cumprimento do disposto no art. 14 da Resolução SSP-336/2008.

Art. 14. Os Delegados Seccionais de Polícia, nos Departamentos de base territorial, e os Diretores de Departamentos, em todos os casos, quando de suas correições ordinárias e extraordinárias, deverão fiscalizar o perfeito cumprimento do disposto na Resolução SSP-336/2008 e nesta Portaria, consignando o que for verificado na respectiva ata e determinando as providências administrativas, criminais e disciplinares que forem cabíveis.

Art. 15. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias, especialmente a Portaria DGP-11, 29-6-2000

Portaria DGP - 34, de 17-12-2008

Disciplina o porte de arma de fogo por policiais civis aposentados O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de se disciplinar o porte de arma de fogo por Policiais Civis aposentados; considerando o disposto nos arts. 33 e 37 do Decreto Federal 5.123/2004; considerando, finalmente, os termos do Parecer 3902/08 (Prot. GS 14.200/08) da D. Consultoria Jurídica da Pasta, determina:

Art. 1o. O Policial Civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada 3 anos, avaliação de sua aptidão psicológica.

Art. 2o. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pelo Núcleo Médico da Divisão de Prevenção e Apoio Psicológico do Departamento de Administração da Polícia Civil ou pelo Núcleo de Orientação Psicológica da academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra".

Parágrafo único. O interessado poderá optar, s suas expensas, por avaliação em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, cabendo-lhe fazer a prova da vigência do credenciamento.

Art. 3o. O interessado requererá ao Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados (DPC) do Departamento de Identificação e Registros Diversos (DIRD) a expedição do documento comprobatório do prazo de validade do exame referido no artigo 1o desta Portaria.

§ 1o. O requerimento deverá ser instruído com:

a) cópia da cédula de identidade funcional na qual conste a condição de aposentado;

b) cópia do documento de registro da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);

c) declaração que justifique a necessidade da expedição do documento requerido;

d) comprovante de residência.

§ 2o. O Delegado de Polícia Divisionário do DPC-DIRD encaminhará o interessado para a realização do exame a que se refere o art. 2o, caput, e, recebido o resultado sem que haja restrição sua aptidão psicológica, expedirá documento que comprove a satisfação ao requisito estabelecido no art. 37, do Decreto 5.123/2004 (com a redação dada pelo Decreto 6.146/2007), desde que não haja nenhum outro motivo que desautorize a medida.

§ 3o. Caso o interessado opte em realizar exame nas clínicas referidas no parágrafo único do art. 2o, deverá juntar o laudo respectivo, lacrado, ao seu requerimento, neste observando tal circunstância.

Art. 4o. O Policial Civil aposentado não poderá portar arma de fogo ostensivamente.

Parágrafo único. O porte de arma pelo Policial Civil aposentado o obriga a trazer sempre consigo:

a) sua cédula de identidade funcional atualizada;

b) o documento a que se refere o art. 3o, § 2o, desta Portaria;

c) comprovante de registro da arma em seu nome.

Art. 5o. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão comunicar diretamente ao DPC-DIRD qualquer ocorrência relativa a porte de arma envolvendo Policial Civil aposentado.

Parágrafo único. Diante da notícia recebida, o Delegado de Polícia Divisionário do DPC instaurará procedimento administrativo visando cassação do documento expedido (art. 3o, § 2o, desta Portaria), assegurando-se a oportunidade de defesa ao interessado.

Art. 6o. O DPC-DIRD deverá manter banco de dados dos Policiais Civis aposentados que:

a) tenham requerido a expedição do documento referido no art. 3o, § 2o, desta Portaria;

b) tenham se envolvido em ocorrência com arma, após a inatividade;

c) ao se aposentarem, sofriam restrição ao porte de arma.

Art. 7o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Portaria DGP - 4, de 4-4-2008
Dispõe sobre as providências a serem adotadas em face da localização de pessoa nos casos do artigo 366 do Código de Processo Penal e so

O Delegado Geral de Polícia

Considerando que Policiais Civis, em seu trabalho, podem se deparar com pessoas que estejam respondendo a processos criminais suspensos por força do que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal;

Considerando que não é raro, nos procedimentos policiais, apurar-se o óbito de pessoas que tenham contra si processo crime e/ou execução criminal;

Considerando que incumbe Polícia Civil fornecer Autoridade Judiciária todas as informações necessárias instrução e julgamento do processo (art. 13, I, CPP), Determina:

Art. 1º - Quando Policial Civil mantiver contato com pessoa que responda a processo criminal suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, deverá apresentá-lo Autoridade Policial respectiva que irá colher declaração sumária do acusado, constando os meios pelos quais ele possa ser localizado (endereço profissional e residencial, telefones, pontos de referência etc), encaminhando o respectivo termo com ofício Autoridade Judiciária competente.

Art. 2º - Quando a Autoridade Policial tomar conhecimento do óbito de pessoa contra a qual existam processos criminais ou execução criminal, deverá oficiar ao Juízo de Direito respectivo informando o fato.

Parágrafo único. O ofício deverá, sempre que possível, ser instruído com a certidão de óbito ou informar a data e local do falecimento.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publicado no DOP de 5 de abril de 2008

Portaria DGP- 10, de 5-3-2010
Fixa o rol de livros obrigatórios nas Unidades da Polícia Civil, nos termos do Decreto Estadual 54.750, de 8-9-2009, e dá providências c

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que os imperativos constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência impõem o criterioso e perene registro formal dos atos decorrentes do exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada, legalmente atribuídas Polícia Civil;

Considerando, ainda, que a complexidade de tarefas incumbidas Polícia Civil pode justificar a adoção de livros específicos para determinadas unidades policiais civis;

Considerando, finalmente, a expressa disposição contida no Decreto nº 54.750, de 8 de setembro de 2009, Resolve:

Art. 1º. – Constituem-se obrigatórios para todas as Unidades da Polícia Civil os Livros de Registro de:

a) Inquéritos Policiais, com índice;

b) Termos Circunstanciados de Ocorrência, com índice;

c) Termos de Fianças Criminais, com índice;

d) Ocorrências Policiais;

e) Boletim de Identificação Criminal;

f) Apreensão de Adolescentes;

g) Cartas Precatórias Expedidas;

h) Cartas Precatórias Recebidas;

i) Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrência em Trânsito e para Diligências;

j) Carga para Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrências;

k) Drogas Apreendidas;

l) Armas Apreendidas;

m) Veículos Automotores Apreendidos;

n) Ordens de Serviço;

o) Inventário e Tombo;

p) Termos de Visitas em Correição do Poder Judiciário;

q) Termos de Visitas em Correição da Polícia Civil;

r) Termos de Visitas da Defensoria Pública;

s) Termos de Visitas do Ministério Público;

t) Termos de Compromisso de Funcionário “ad hoc”;

u) Correspondência Expedida;

v) Correspondência Recebida;

w) Ponto para Funcionários Públicos de Carreiras não Policiais;

x) Carga de Armas e de Algemas;

y) Uso de Algemas.

Art. 2o. Nas Delegacias Seccionais de Polícia, Divisões Policiais e Diretorias Departamentais, sem prejuízo da manutenção dos livros tratados no artigo anterior, será obrigatória, adicionalmente, a adoção dos Livros de Registros de:

a) Atas de Reuniões;

b) Portarias e Editais Expedidos;

c) Procedimentos Licitatórios;

d) Contratos Administrativos.

Art. 3o. A Corregedoria Geral da Polícia Civil – Corregedoria, cumulativamente aos livros previstos nos artigos 2º e 3º, contará, ainda, com os Livros de Registro de:

a) Apurações Preliminares;

b) Sindicâncias Administrativas;

c) Processos Administrativos;

d) Designação de Delegados de Polícia e Funcionários.

Art. 4o. Poderão as unidades policiais civis, observados os dispositivos anteriores, instituir livros facultativos em consonância s suas específicas necessidades, mediante autorização formal da respectiva direção departamental e com comunicação imediata Delegacia Geral de Polícia.

Art. 5o. Os livros de que trata esta portaria, necessariamente encadernados, conterão termos de abertura e de encerramento assinados pela Autoridade Policial competente e terão suas folhas, em rigorosa numeração sequencial, por ela rubricadas.

§ 1o. na escrituração dos livros serão empregadas as cores azul ou preta, vedadas emendas e rasuras.

§ 2o. A substituição de livro encadernado por livro de folhas soltas dependerá de prévia autorização da respectiva diretoria departamental.

Art. 6o. Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Portaria DGP-25, de 21-7-2009
Estabelece diretrizes para a designação de sede de exercício dos Policiais Civis em estágio probatório
Portaria DGP-25, de 21-7-2009
Estabelece diretrizes para a designação de sede de exercício dos Policiais Civis em estágio probatório
Considerando que a distribuição de recursos humanos entre as unidades subordinadas Delegacia Geral de Polícia representa cumprimento dos preceitos constitucionais atinentes impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público, notadamente na missão constitucional de polícia judiciária atribuído Polícia Civil;
Considerando, também, que o planejamento estratégico, como processo eficaz de atuação administrativa, recomenda uma sistematização coordenada e desconcentrada de recursos humanos para todas as unidades de polícia territorial visando sua reestruturação e aprimoramento;
Considerando, ainda, que os policiais civis em estágio probatório devem ser avaliados em sua atuação funcional, referentemente moralidade, probidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sobretudo no desenvolvimento de misteres multiformes no âmbito da polícia judiciária;
Considerando, por derradeiro, que os policiais efetivos poderão ter exercício em unidades de polícia judiciária especializada ou administrativa em face da designação dos novos policiais para as unidades de polícia territorial, determina:
Artigo 1º - Ao concluir o curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (Acadepol), o Policial Civil apenas poderá ser designado para as unidades de polícia judiciária de âmbito territorial nas quais haja plantão permanente, na área da Capital, Macro-São Paulo ou Interior, onde, necessariamente, permanecerá durante o período de estágio probatório.
§ 1º - O processo de escolha e preenchimento dos cargos vagos nas unidades de polícia territorial obedecerá rigorosamente o desempenho, a avaliação e a classificação no Curso de Formação Técnico-Profissional.
§ 2º - A designação de policial civil em estágio probatório para unidade de polícia especializada ou administrativa somente poderá ocorrer excepcionalmente e mediante ato motivado do Delegado Geral de Polícia, desde que o interessado tenha permanecido pelo menos 1 (um) ano compondo equipes básicas plantonistas e demonstre aptidão técnica para o local onde pretenda ser removido.
§ 3º - Antes da assunção dos policiais civis em estágio probatório, os servidores efetivos poderão requerer remoção para outras Unidades, aduzindo as razões de fato e, se indicarem unidade especializada ou administrativa, deverão demonstrar a capacitação técnica para as funções pretendidas.
§ 4º - Policiais civis que se encontrem em igualdade de condição relativamente ao tempo de estágio probatório poderão requerer, fundamentadamente, permuta de unidade, o que será decidido pelo Delegado Geral de Polícia após a manifestação das respectivas hierarquias.
Artigo 2º - Decorrido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal, poderá o policial civil requerer sua remoção para unidade de polícia especializada ou administrativa, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I - confirmação na carreira;
II - interesse da Administração;
III - capacitação profissional revelada pela conclusão de curso ministrado pela Acadepol ou outra instituição igualmente idônea, consentâneo com as atividades desenvolvidas pela unidade indicada;
IV - existência de vaga na unidade indicada e a iminência de sua substituição na unidade onde se encontrar.
Artigo 3º - Na aplicação da presente portaria deverá ser considerada a compatibilidade entre a carreira do Policial Civil em estágio probatório e a unidade para a qual for designado.
Parágrafo único - Os Policiais Civis cujas carreiras sejam incompatíveis com as atividades de plantão em unidade territorial de polícia judiciária serão designados para plantões afins respectiva formação, observando-se, de acordo com as respectivas peculiaridades, as normas gerais estabelecidas nesta portaria.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
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